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| 07:48 | Segurança 2 min de leitura

Bolsonaro sanciona lei do ''stalking'', que prevê prisão para perseguição física ou digital

A pena de reclusão varia de seis meses e dois anos

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A pena de reclusão varia de seis meses e dois anos
Reprodução/Internet

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que inclui no código penal o crime de perseguição, prática popularmente conhecida como "stalking". O texto havia passado pelo Senado no dia 9 de março e a decisão saiu no Diário Oficial da União (DOU) na noite desta quinta-feira (1°). 

 

De acordo com a lei, o crime se define pelo ato de perseguir alguém, de forma insistente e por qualquer meio (digital ou físico), ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima e restringindo-lhe a capacidade de locomoção, além de invadir ou perturbar sua liberdade e privacidade.


A pena é de reclusão entre seis meses e dois anos, e pode ser aumentada se o crime por praticado contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres, mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com uso de arma de fogo. 

 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

 

"Perseguição

 

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

 

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

 

I - contra criança, adolescente ou idoso;

 

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

 

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

 

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

 

§ 3º Somente se procede mediante representação."

 

Art. 3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 31 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Anderson Gustavo Torres
Damares Regina Alves

Fonte: GZH

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