A publicação da Medida Provisória nº 1.376/2026 trouxe uma nova possibilidade de reorganização financeira para produtores rurais e cooperativas agropecuárias afetados por eventos climáticos adversos ou pela redução dos preços de comercialização de seus produtos. Entretanto, o acesso às condições previstas não será automático: será necessário comprovar, técnica e documentalmente, as perdas sofridas.
O assunto foi abordado pelo advogado Juarez Da Silva durante entrevista concedida à Rádio Colonial na manhã desta quarta-feira. Segundo ele, o principal risco neste momento é o produtor acreditar que apenas possuir dívidas ou ter enfrentado dificuldades nas últimas safras será suficiente para conseguir o alongamento.
“A medida representa uma possibilidade importante para o setor rural, mas o produtor precisa compreender que não basta afirmar que teve perdas. Será necessário demonstrar, por meio de documentos e laudos técnicos, que a sua situação atende aos critérios estabelecidos. Quem deixar para reunir essas provas somente depois poderá enfrentar dificuldades e até ficar fora da linha de crédito”, alerta Juarez.
Quem poderá ser beneficiado
A MP autoriza a criação de linhas de crédito destinadas à liquidação ou amortização de determinadas operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural com liquidação financeira.
Para acessar as condições gerais, produtores e cooperativas deverão comprovar perdas em pelo menos duas safras, no período entre 2019 e 2025, que tenham provocado uma redução mínima de 30% na renda bruta agropecuária esperada.
Nos casos considerados mais graves, envolvendo perdas em três ou mais safras e redução de pelo menos 40% da renda bruta esperada, a medida prevê limites maiores de financiamento, juros menores e prazo de pagamento ampliado.
As condições gerais incluem prazo de até oito anos para pagamento, com vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a contratação. Nas situações excepcionais, o prazo poderá chegar a dez anos.
Documentação será decisiva
De acordo com Juarez, a organização documental deve começar imediatamente. Entre os elementos que podem contribuir para a comprovação estão laudos emitidos por profissionais habilitados, registros de produtividade, notas fiscais de compra e venda, contratos de financiamento, documentos relacionados aos custos de produção, comprovantes de comercialização e informações que demonstrem os efeitos dos eventos climáticos sobre as safras.
“O grande perigo está na falta de prova. Muitos produtores realmente tiveram quebra de safra, redução de produtividade e perda de renda, mas não organizaram os documentos capazes de demonstrar isso. A existência do prejuízo, sozinha, pode não ser suficiente se ele não estiver devidamente comprovado”, explica o advogado.
Juarez também destaca que cada operação precisa ser analisada individualmente. A MP não determina o alongamento automático de todas as dívidas rurais. Ela autoriza a criação de novas linhas de crédito, cuja contratação dependerá do cumprimento dos requisitos previstos, da regulamentação e da análise realizada pelas instituições financeiras.
Regulamentação ainda definirá procedimentos e documentos
Embora a Medida Provisória já esteja em vigor, a operacionalização das linhas de crédito ainda depende de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN). Caberá ao órgão detalhar as condições, os procedimentos e os documentos que deverão ser apresentados pelos produtores às instituições financeiras.
A medida também precisa ser analisada pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional para ser convertida definitivamente em lei. Além disso, o próprio texto da MP estabelece prazo de até 120 dias, contado da data de sua publicação, para a contratação das linhas de crédito previstas.
“A medida provisória abriu a possibilidade de criação dessas linhas, mas ainda precisamos aguardar a regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Será essa regulamentação que detalhará os procedimentos e indicará quais documentos serão exigidos para a comprovação das perdas e o acesso ao benefício”, esclarece Juarez.
Para o advogado, a ausência momentânea de uma relação definitiva de documentos não significa que o produtor deva esperar para começar a se organizar.
“O produtor não deve aguardar a regulamentação para somente depois procurar os documentos. Ele já pode reunir laudos, notas fiscais, registros de produtividade, contratos, comprovantes de comercialização e demais elementos relacionados às safras. Quando as regras forem detalhadas, quem estiver organizado terá melhores condições de demonstrar o seu enquadramento”, acrescenta.
Cautela antes de procurar o banco
A orientação é para que o produtor não tome decisões precipitadas nem formalize uma nova operação sem conhecer detalhadamente sua situação financeira, contratual e documental.
“Antes de procurar a instituição financeira, é recomendável realizar um levantamento completo das operações, identificar quais dívidas poderão ser enquadradas e verificar se existem provas suficientes das perdas. O produtor precisa chegar à negociação preparado, sabendo exatamente o que possui e o que poderá demonstrar”, afirma Juarez.
A Medida Provisória está em vigor desde sua publicação, em 15 de julho de 2026, mas ainda será analisada pelo Congresso Nacional para sua conversão em lei. A efetiva operacionalização das linhas também depende da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Por isso, até a edição das normas complementares, os produtores devem agir com cautela e acompanhar as próximas definições.
Para Juarez, a MP pode representar um instrumento relevante para produtores que acumulam prejuízos provocados por sucessivas frustrações de safra. No entanto, a oportunidade exigirá organização, planejamento e comprovação.
“Este é o momento de reunir documentos, buscar os laudos necessários e analisar cada contrato. A documentação poderá ser justamente o que separará quem conseguirá acessar a linha de crédito de quem ficará fora do alongamento”, conclui.
























































