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Revisão Biométrica - 89ª Zona Eleitoral de Três de Maio, para eleitores de Nova Candelária

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EDITAL N. 03/2017

A Doutora Elaine Aparecida Resende Lopes, Juíza Eleitoral da 089ª Zona de Três de Maio-RS, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no Provimento CRE n. 04/2016 – TRE- RS,

TORNA PÚBLICO:

Art. 1º A Revisão do Eleitorado no Município de Nova Candelária, integrante desta Zona Eleitoral, será realizada no período de 06 de março de 2017 a 26 de abril de 2017, de acordo com o disposto nas Resoluções ns. 21.538/03 e 23.440/15 – TSE e nos Provimentos CGE n. 16/2016 e CRE-RS n. 04/2016.

Art. 2º Ficam convocados todos os eleitores em situação “Regular” ou “Liberada” no cadastro eleitoral, inscritos até 04 de fevereiro 2017 no Município de Nova Candelária, a comparecerem, pessoalmente, no Cartório Eleitoral, na Av. Senador Alberto Pasqualini, 310, a fim de proceder à revisão de sua inscrição eleitoral, com coleta de dados biométricos, e confirmar seu domicílio.

§ 1º O não comparecimento do eleitor ou a não comprovação do seu domicílio eleitoral referido no caput deste artigo implicará o cancelamento de sua inscrição.

§ 2º Não serão cancelados, na forma do § 1º deste artigo, os eleitores:

I – que tenham requerido operação de alistamento, revisão ou transferência, já identificados biometricamente no respectivo Município, a partir de 04 de junho de 2013.

II – que realizarem operação de transferência, no período de abrangência da revisão do eleitorado previsto no artigo 1º deste Edital;

III – que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código indicativo de deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.

§ 3º Nos dias úteis, a Revisão do Eleitorado será efetuada na sede do Cartório Eleitoral no horário regular de expediente, das 12:00 às 19:00 horas.

Art. 3º O eleitor convocado deverá apresentar, nos termos da Resolução TRE/RS n. 210/11:

I – documento público que comprove a sua identidade, exceto o passaporte;

II – título eleitoral, se possuir;

III – comprovante de domicílio que permita aferir se o eleitor é residente no município ou que com ele tenha vínculo profissional, patrimonial ou comunitário, conforme segue:

a) contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, desde que emitidos ou expedidos em até 3 meses anteriores ao atendimento;

b) cheque bancário, somente quando do talonário constar o endereço do correntista;

c) outros meios de reforço documental a critério do juiz eleitoral;

d) declaração do eleitor, sob as penas da lei, de que tem domicílio no município, sempre que subsistir dúvida sobre a idoneidade do comprovante apresentado, sem prejuízo de determinação voltada à adoção de providências necessárias à obtenção da prova, inclusive mediante verificação in loco.

Parágrafo único. Na comprovação de domicílio, basta a apresentação do documento, dispensada a retenção de cópia, à exceção de declaração ou de situações especiais que demandem outras providências.

Art. 4º No presente processo revisional, serão observados os seguintes procedimentos:

a) efetuada conferência dos dados contidos no cadastro eleitoral com os documentos apresentados pelo eleitor e constatada a regularidade de sua situação, serão colhidas sua fotografia (digitalizada) e, por meio de leitor óptico, as suas impressões digitais dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, e assinatura digitalizada;

b) ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro, na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão.

Art. 5º Se, no cadastro eleitoral, figurar mais de uma inscrição “Liberada” ou “Regular” em nome do mesmo eleitor, apenas uma delas será considerada revisada, determinando-se o cancelamento da outra inscrição.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o título eleitoral em poder do eleitor, referente à inscrição que exigir cancelamento, será recolhido e inutilizado.

Art. 6º Concluídos os trabalhos de revisão, será proferida sentença determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores, conforme disposto no art. 2º, § 1º, deste Edital.

§ 1º Os partidos políticos, devidamente constituídos, poderão acompanhar e fiscalizar os trabalhos da revisão do eleitorado (art. 67, da Resolução TSE n. 21.538/03).

§ 2º A determinação de cancelamento da inscrição não exclui a adoção de medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, em situação de duplicidade ou pluralidade ou quando haja indícios de ilícito penal a exigir apuração.

§ 3º O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente será efetivado após homologado o processo de revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 7º Contra a sentença à qual se refere o art. 6º, caberá, no prazo de 3 (três) dias, contados da sua publicação, interpor o recurso previsto no artigo 80 do Código Eleitoral, aplicáveis as disposições dos artigos 266 e 267 do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. No recurso contra a sentença a que se refere o caput deste artigo, deverá ser especificada a inscrição questionada, relatados fatos e indicadas provas, indícios e circunstâncias, embasadores da alteração pretendida.

Art. 8º Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, o Senhor Juiz Eleitoral mandou publicar o presente Edital, que vai afixado no local de costume, bem como divulgado na imprensa escrita e falada e em órgãos locais públicos do município.

Três de Maio, 17 de fevereiro de 2017.

Eu, ______________________, Luiz Carlos Toebe, Chefe de Cartório da 089ª Zona Eleitoral, preparei e conferi.

Eliane Aparecida Resende Lopes,

Juíza Eleitoral.

Fonte: 89ª Zona Eleitoral de Três de Maio

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