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| 06:40 | Segurança 3 min de leitura

Ex-prefeito, ex-vereador e servidores são condenados por improbidade em Lajeado do Bugre

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Divulgação Prefeitura
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou apelo e manteve condenação por improbidade administrativa de cinco servidores, o ex-prefeito e um ex-vereador de Lajeado do Bugre, no norte do Estado. A decisão determina que os envolvidos devolvam aos cofres do município pelo menos R$ 685 mil relativos a transações bancárias irregulares.
Foram condenados: Otaviano Paim Ardenghi, ex-Prefeito (de jan/2001 a dez/2008), Odilon Bueno da Silva (então Vereador) e Ana Cristina Schlindwein, Josiane da Silva Ardenghi, Claudimar da Silva Beckmann, Everton Pietrobelli do Nascimento e Moises Valdair Peres da Silva, servidores do Executivo local.
Além da devolução dos valores recebidos, a decisão determina a suspensão de direitos políticos por oito anos, a imediata perda do cargo público que os réus estejam eventualmente exercendo, e a proibição de contratar com o poder público por cinco anos, assim como receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício.
Depósitos irregulares
O esquema foi denunciado pelo Ministério Público, com base em procedimento de verificação realizado pelo Tribunal de Contas do Estado em 2009. A conclusão foi de que a servidora Ana Cristina Schlindwein transferiu valores a partir de contas de diversas rubricas (Vigilância em Saúde, ICMS, Transporte Escolar, 1ª Infância Melhor) do Município para contas próprias (maior parte das movimentações) e de cinco dos réus, sempre por ordem ou com anuência do Prefeito Ardenghi.
Os depósitos, discriminados nos autos do processo, variaram de R$ 685,00 a pouco mais de R$ 100 mil. Contas de particulares sem envolvimento com a administração local também foram abastecidas.
Tanto na Comarca de Palmeira das Missões, como no recurso ao TJRS, os citados negaram irregularidades ou dolo. Em geral, alegaram que emprestaram dinheiro à Prefeitura ¿ em má situação financeira ¿ para pagamentos e que os depósitos em suas contas seriam a título de ressarcimento.
Explicação que para o Juiz de 1º Grau, Antonio Carlos de Castro Neves Tavares, não foi sustentada. Segundo o magistrado, as movimentações para as contas dos réus "não possuem nenhuma justificativa plausível, tampouco estão acompanhados de prova documental", escreveu na sentença.
Recurso
Ao analisar o apelo, o Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck teve semelhante entendimento. "Por mais que os réus aleguem que as transferências tratam de ressarcimento de empréstimos realizados ao ente público, o que não se afigura plausível face ao conjunto probatório, é incontestável que violaram as normas que presidem a administração pública".
Ao destacar o dever permanente do agir lícito na condução da coisa pública, disse que ¿não se pode afastar a responsabilidade dos recorrentes pela prática das condutas a eles imputadas, caracterizadas como atos de improbidade administrativa, previstas nos artigos 9, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92¿.
Acompanharam o relator os Desembargadores Newton Luís Medeiros Fabrício e Irineu Mariani.
Processo nº 70079705141

Fonte: Márcio Daudt/TJ-RS

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