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27/10/2021 | 05:20 | Política

CPI da Covid aprova relatório que propõe indiciamento de Bolsonaro, outras 77 pessoas e duas empresas

Parecer elaborado pelo senador Renan Calheiros atribui nove crime ao presidente

Parecer elaborado pelo senador Renan Calheiros atribui nove crime ao presidente
Relatório foi elaborado pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL) - Edilson Rodrigues / Agência Senado / Divulgação

A CPI da Covid aprovou nesta terça-feira (26) o relatório que propõe o indiciamento do presidente Jair Bolsonaro, de outras 77 pessoas e duas empresas (veja a lista abixo). Foram sete votos a favor e quatro contra.

O parecer foi elaborado pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL) que protocolou nesta semana uma nova versão do relatório. Nove delitos foram atribuídos ao presidente Jair Bolsonaro, indiciado ao lado de seus três filhos políticos. 

Votaram "sim" os senadores Eduardo Braga, Renan Calheiros, Tasso Jereissati, Otto Alencar, Humberto Costa, Randolfe Rodrigues e Omar Aziz. Votaram "não" os parlamentares Luis Heinze, Eduardo Girão, Marcos Rogério e Jorginho Mello.

No documento, Calheiros aponta que o governo federal, em especial o presidente, foi omisso no combate à pandemia, sendo o responsável pelas mais de 600 mil mortes registradas até o momento no Brasil. De acordo com o relatório, isso se deu por conta da demora na compra de vacinas, irregularidades em contratos, disseminação de notícias falsas e incentivo à uso de remédios sem eficácia comprovada para a doença, entre outros apontamentos.

O presidente da CPI, senador Omar Aziz (PSD-AM), confirmou que o relatório da comissão será entregue nesta quarta-feira (27), às 10h30min, ao procurador-geral da República, Augusto Aras, que será o responsável por conduzir as investigações de membros do governo como o presidente Jair Bolsonaro. 

— São fatos, não é narrativa. Não há como qualquer membro do judiciário dizer que não existiu. Pode até questionar alguma coisa, mas vai ter que escrever, colocar sua assinatura e dizer que não houve nada. Aquele brasileiro, que passou em um concurso público, não tem direito de engavetar. Ele tem que investigar. 

— Escrevam. Digam que esse relatório é fictício. Aí a gente se curva à cegueira. Mas o brasileiro nunca foi cego — completou.

O relatório também será encaminhado aos Ministérios Públicos Estaduais e o Tribunal Penal Internacional, entre outras entidades. Os órgãos poderão aprofundar as investigações e levar as denúncias adiante ou não.

O documento também será levado ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira. A ideia da CPI é de que os apontamentos possam dar abertura a um pedido de impeachment de Bolsonaro, que se juntaria as mais de cem solicitações contra o presidente que tramitam na Câmara e ainda não foram analisadas por Lira. 

Veja a lista de indiciados e os crimes atribuídos a eles
1) JAIR BOLSONARO - Presidente da República - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
2) EDUARDO PAZUELLO - ex-ministro da Saúde -art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

3) MARCELO QUEIROGA - ministro da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal

4) ONYX LORENZONI - ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma

5) ERNESTO ARAÚJO - ex-ministro das Relações Exteriores - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal

6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO - ministro-chefe da Controladoria Geral da União - art. 319 (prevaricação) do Código Penal

7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO - ex-secretário executivo do Ministério da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992

8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO - secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002)

9) ROBERTO FERREIRA DIAS - ex-diretor de logística do Ministério da Saúde - art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12 850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992

10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO - representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa)

11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA - representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa)

12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES - intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa)

13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR - intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa)

14) MARCELO BLANCO DA COSTA - ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa)

15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES - diretora-executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

16) TÚLIO SILVEIRA - consultor jurídico da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do 1115 Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

17) AIRTON ANTONIO SOLIGO - ex-assessor especial do Ministério da Saúde - art. 328, caput (usurpação de função pública)

18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO - sócio da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992

19) DANILO BERNDT TRENTO - sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa - 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12 850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992

20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA - advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank - art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992

21) RICARDO BARROS - deputado federal - art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), 1116 ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992

22) FLÁVIO BOLSONARO - senador - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

23) EDUARDO BOLSONARO - deputado federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

24) BIA KICIS - deputada federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

25) CARLA ZAMBELLI - deputada federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

26) CARLOS BOLSONARO - vereador da cidade do Rio de Janeiro - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

27) OSMAR TERRA - deputado federal - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal

28) FÁBIO WAJNGARTEN - ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal - art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal

29) NISE YAMAGUCHI - médica - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal

30) ARTHUR WEINTRAUB - ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal

31) CARLOS WIZARD - empresário - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal

32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO - biólogo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal

33) ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO- biólogo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal
34) LUCIANO DIAS AZEVEDO - médico - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal

35) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO - presidente do Conselho Federal de Medicina - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal

36) WALTER BRAGA NETTO - ministro da Defesa e ex-ministro Chefe da Casa Civil - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal

37) ALLAN DOS SANTOS - blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

38) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS - editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

39) LUCIANO HANG - empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

40) OTÁVIO FAKHOURY - empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

41) BERNARDO KUSTER - diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

42) OSWALDO EUSTÁQUIO - blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

43) RICHARDS POZZER - artista gráfico supeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

44) LEANDRO RUSCHEL - jornalista suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

45) CARLOS JORDY- deputado federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

46) FILIPE MARTINS - assessor especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

47) TÉCIO ARNAUD TOMAZ - assessor especial da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

48) ROBERTO GOIDANICH - ex-presidente da FUNAG - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

49) ROBERTO JEFFERSON - político suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

50) HÉLCIO BRUNO DE ALMEIDA - presidente do Instituto Força Brasil - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal

51) RAIMUNDO NONATO BRASIL - sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992

52) ANDREIA DA SILVA LIMA - diretora-executiva da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992

53) CARLOS ALBERTO DE SÁ - sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992

54) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ - sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992

55) JOSÉ RICARDO SANTANA - ex-secretário da Anvisa - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013

56) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA - lobista - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013

57) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA - médica da Prevent Senior - art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal

58) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR - diretor-executivo da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002)

59) PAOLA WERNECK - médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal

60) CARLA GUERRA - médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002)

61) RODRIGO ESPER - médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002)

62) FERNANDO OIKAWA - médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4 388, de 2002)

63) DANIEL GARRIDO BAENA - médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal

64) JOÃO PAULO F. BARROS - médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal

65) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI - médica da Prevent Senior - art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal

66) FERNANDO PARRILLO - dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002)

67) EDUARDO PARRILLO - dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002)

68) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI - médico que fez estudo com proxalutada - art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002)

69) WILSON LIMA - governador do Estado do Amazonas - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; art. 7º item 9; art. 9º item 1, 3, e 7; c/c 74 da Lei no 1.079, de 1950 (Crimes de Responsabilidade)

70) MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO - secretário de Saúde do Estado do Amazonas - art. 319 (prevaricação) do Código Penal

71) HEITOR FREIRE DE ABREU - ex-subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19 - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal

72) MARCELO BENTO PIRES - assessor do Ministério da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal

73) ALEX LIAL MARINHO - ex-coordenador de logística do Ministério Da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal

74) THIAGO FERNANDES DA COSTA - assessor técnico do Ministério da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal

75) REGINA CÉLIA OLIVEIRA - fiscal de contrato no Ministério Da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal

76) HÉLIO ANGOTTI NETTO - secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal

77) JOSÉ ALVES FILHO - dono do grupo José Alves, do qual faz parte a Vitamedic - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado com art. 29, ambos do Código Penal

78) AMILTON GOMES DE PAULA - vulgo Reverendo Amilton, representante da Senah - art. 332, caput (tráfico de influência), do Código Penal

79) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013

80) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - VTCLog - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013

Fonte: GZH
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