Facebook Instagram X WhatsApp


| 05:29 | Geral 3 min de leitura

STF suspende julgamento do marco temporal das terras indígenas com placar em 5 a 2 contra a tese

Corte está a um voto de formar maioria pela derrubada do texto que restringe a demarcação aos territórios efetivamente ocupados por povos originários em 5 de outubro de 1988

Compartilhar:

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira (20) o julgamento do marco temporal, que restringe a demarcação de terras indígenas aos territórios efetivamente ocupados por povos originários em 5 de outubro de 1988, dia da promulgação da Constituição. A ministra Rosa Weber declarou encerrada a sessão após o voto ministro Dias Toffoli, que elevou para 5 a 2 o placar contra o marco. Com isso, a Côrte máxima está a um voto de formar maioria pela invalidação da tese. 

A discussão será retomada nesta quinta-feira (21). Faltam votar os monistros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e a presidente do tribunal, Rosa Weber.

— Estamos a julgar a pacificação de uma situação histórica. Não estamos a julgar situações concretas, estamos aqui julgando o destino dos povos originários do nosso país. É disto que se trata — disse Toffoli. — A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou da configuração do remitente esbulho (usurpação da posse) — acrescentou.

Além de Toffoli, votaram contra o marco os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso. As divergências foram dos magistrados Nunes Marques e André  Mendonça.

O processo que motivou a discussão no STF trata da disputa pela posse da Terra Indígena Ibirama, em Santa Catarina, que é parte da Reserva Biológica do Sassafrás. A área é habitada pelos povos Xokleng, Kaingang e Guarani, e ocupação é questionada pela procuradoria do Estado.

O julgamento trata de um recurso sobre a reintegração de posse do local feita pelo Instituto do Meio a Ambiente de Santa Catarina (IMA) contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) e indígenas do povo Xokleng.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia aplicado, em 2013, a tese do marco temporal ao analisar o caso e conceder ao IMA a posse da área. O argumento usado foi de que a área, de aproximadamente 80 mil m², não estava ocupada pelos indígenas em 5 de outubro de 1988. A Funai, então, enviou ao STF um recurso questionando a decisão do TRF-4. Os Xokleng argumentaram que a terra estava desocupada na ocasião porque eles haviam sido expulsos do local.

A decisão sobre o caso de Santa Catarina firmará o entendimento do STF para a validade ou não do marco temporal em todo o país, afetando processos que estão em instâncias menores do Judiciário. Além disso, deve guiar o Poder Executivo nos processos de demarcação de terras pendentes.

Defendido pelos ruralistas, o marco é criticado por entidades que representam os povos originários, que argumentam que essa regra, se aprovada, restringirá o acesso dos indígenas a territórios aos quais teriam direito. Outra alegação é de que, em muitos casos, houve expulsões ou remoções forçadas nos períodos anteriores à Constituição.

Como está a votação

Até o momento, votaram contra a tese:

  • Edson Fachin (relator)
  • Alexandre de Moraes
  • Cristiano Zanin
  • Luís Roberto Barroso
  • Dias Toffoli

Votaram favoravelmente ao marco temporal:

  • Nunes Marques
  • André Mendonça

Fonte: GZH

Corte está a um voto de formar maioria pela derrubada do texto que restringe a demarcação aos territórios efetivamente ocupados por povos originários em 5 de outubro de 1988
Ministro Dias Toffoli foi o único a votar na sessão desta quarta-feira (20) e foi contrário ao marco - Carlos Moura / SCO/STF
Mais notícias sobre GERAL
Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade
Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade Banner publicidade