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| 13:42 | Geral 4 min de leitura

Breves apontamentos sobre subcontratação

Uma prática irregular

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Uma prática irregular
Este estudo tem como objeto o instituto da subcontratação, de que tratam o art. 72[1]e o art. 78, VI [2],ambos da Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
Sobre a matéria, aatual lei de licitações e contratos praticamente repetiu os dois únicos dispositivos da norma que aantecedeu: o Decreto-lei nº 2.300/86[3].
O contrato administrativo é considerado pela doutrina pátria como sendo intuitu personae, ou seja, pessoal, onde o contraente é considerado pelo outro como elemento determinante[4] na avença, possuindo, assim, a característica da confiança recíproca entre as partes[5]. De Plácido e Silva explicita que as obrigações que se geram dos contratos intuitu personae são de prestações pessoais, isto é, somente podem ser exercidas pelas pessoas que as contraem[6].
Com efeito, considerando que o contrato administrativo decorre, em regra, de procedimento licitatório, o contratado, ao vencer o certame, demonstrou dispor das características que a Administração considera determinantes à execução do objeto contratual. Nas hipóteses de contratação direta (artigos 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666/93), esta pessoalidade é mais evidente ainda, haja vista que a Administração escolhe, fundamentadamente, o fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 (“Art. 26. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: (...) II - razão da escolha do fornecedor ou executante;”).
Em regra, a execução do objeto licitado é obrigação da empresa contratada, permitindo a Lei nº 8.666/93 a possibilidade de subcontratação apenas nos moldes legalmente fixados, conforme a necessidade e a conveniência da Administração, as peculiaridades de cada contratação e respeitados os limites legais[7].
Segundo o TCU, “Subcontratação consiste na entrega de parte de fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço a terceiro, estranho ao contrato, para que execute em nome do contratado item, etapa ou parcela do objeto avençado.”[8]
Rigolin[9] ressalta que “... a subcontratação deve revelar-se, em princípio e antes de sua materialização, desejavelmente vantajosa para a Administração contratante e o particular contratado, ou no mínimo indiferente para a Administração com relação à contratação mesma, ou seja “não pior” para o Poder Público que aquela contratação originária.”
Analisando detidamente o disposto na Lei nº 8.666/93, extraem-se quatro importantes aspectos da subcontratação:
a decisão acerca de sua admissão, ou não, constitui méritoadministrativo;
a Administração deve estabelecer os limites máximos para subcontratação, quando admiti-la, sendo vedada a subcontratação total do objeto;
deve ser prevista expressamente no edital e no contrato;
o contratado permanece responsável pelas obrigações contratuais e legais, não se confundindo com a sub-rogação prevista nos artigos 346 a 351, do Código Civil.
Passa-se, então, à análise pormenorizada de cada um dos aspetos da subcontratação citados, bem como outros pontos relevantes a ela relacionados.
Verifica-se, primeiramente, que a admissão de subcontratação, ou não, constitui decisão administrativa de cunho técnico e/ou administrativo. Com efeito, a Administração contratante define todos oscontornos da avença, inclusive o de admitir a subcontratação, conforme suas necessidades, as características do mercado e a disponibilidade deste em relação ao objeto do certame.Alcoforado observa que a subcontratação, nem sempre interessante à Administração, somente se legitima se houver razões de ordem técnica que a justifique[10].Todavia, mesmo que não seja interessante à Administração admitir a subcontratação, por vezes a natureza e a complexidade do objeto e a limitação do mercado impelem a contratante a admiti-la.
“A questão da subcontratação adquire outros contornos quando a execução da prestação envolver objeto complexo, não produzido integralmente por uma única empresa. (...) Nenhuma empresa, salvo exceções raríssimas, domina o processo produtivo integralmente. (...) Como regra, a economia atual conduz a que a prestação resulte da conjugação de bens e condutas de uma pluralidade de empresas. Em abordagem rigorosa, dificilmente existiria uma situação que não comportasse subcontratação. Porém, não é nesse sentido que se alude à subcontratação.
Deve-se distinguir, primeiramente, se o contrato envolve obrigação de meio ou de fim. 118 Se a Administração se satisfizer com uma determinada prestação, sendo irrelevante sua autoria, a questão torna-se simples. Não se caracterizará subcontratação quando a prestação for executada diretamente pelo contratado, ainda que necessite recorrer a terceiros para obter os elementos necessários.
Diversa é a situação quando a obrigação é de meio. Quando o contratado tiver o dever de elaborar a prestação, a transferência de encargos ou aquisição de bens de terceiros caracteriza a subcontratação relevante para a Administração. (...)
Enfim, tem-se de verificar a necessidade e o intuito da Administração quando efetiva a contratação para determinar a extensão das obrigações do particular que com ela contrata e definir, caso a caso, como se caracterizará a subcontratação.”

Fonte: JUS

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