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21/07/2015 | 05:05 | Política

Ex-prefeito e vereadores de Eugênio de Castro são condenados por improbidade administrativa, e suspensão de direitos pol

Foto: Arquivo Rádio Cidade
Em sentença proferida pela Justiça de Santo Ângelo, e despacho do dia 17 de julho pelo Juiz de Direito José Francisco Dias da Costa Lyra, doze pessoas do município de Eugênio de Castro, foram condenadas por improbidade administrativa.
Entre os condenados estão o ex-prefeito Carlos Luís Pinheiro de Freitas, Delfino Castelar Antunes de Freitas, Sirlei Maria Shuster Reginaldo, José Edson Oliveira Soares, João Alberto Barbosa dos Reis, Miguel Oldemar Lemos, Orlando Luiz Gubert, Paulo Wolmar Noronha, Vitor Gomes Pinheiro, Armelindo Friske, Jaime Contri, Geracilda Pinheiro de Freitas.
A decisão judicial:
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos para, na forma da fundamentação supra:
A) declarar a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos;
B) declarar a nulidade da Lei Municipal nº 1.140/08;
C) relativamente ao ressarcimento integral do dano, condenar os requeridos Delfino e Geracilda no pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescida de correção pelo IGPM e de juros de mora de 12% ao ano, a contar da data do ato ilícito;
 D) relativamente à multa civil, cujos valores deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescida por juros moratórios de 12% ao ano a contar da data da prolação da presente sentença, condenar:
D.1) Carlos Luis Pinheiro de Freitas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
D.2) Sirlei, José, João, Miguel, Orlando, Paulo, Vitor, Armelindo e Jaime, cada um no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
E) suspender os direitos políticos dos réus Carlos Luis Pinheiro de Freitas, Sirlei, José, João, Miguel, Orlando, Paulo, Vitor, Armelindo e Jaime, pelo prazo de cinco anos;
Os atuais vereadores Miguel Oldemar Lemos (PMDB), Sirlei Maria Shuster Reginaldo (PP), e Jaime Contri (PP), como os demais condenados poderão recorrer da sentença.
O TRE será informando da suspensão dos direitos políticos dos réus Carlos Luis Pinheiro de Freitas, Sirlei, José, João, Miguel, Orlando, Paulo, Vitor, Armelindo e Jaime.
Logo a seguir o ex-prefeito, os ex-vereadores e os atuais serão intimados da decisão condenatória.
VEJA A SENTENÇÃO NA INTEGRA.
Comarca de Santo Ângelo
2ª Vara Cível
Av. Venâncio Aires, 1437
Processo nº:      029/1.11.0000174-6 (CNJ:.0000394-75.2011.8.21.0029)       
Natureza:    Ação Civil Pública       
Autor:    Ministério Público
Município de Eugênio de Castro       
Réu:    Carlos Luís Pinheiro de Freitas
Delfino Castelar Antunes de Freitas
Sirlei Maria Shuster Reginaldo
José Edson Oliveira Soares
João Alberto Barbosa dos Reis
Miguel Oldemar Lemos
Orlando Luiz Gubert
Paulo Wolmar Noronha
Vitor Gomes Pinheiro
Armelindo Friske
Jaime Contri
Geracilda Pinheiro de Freitas       
Juiz Prolator:    Juiz de Direito - Dr. José Francisco Dias da Costa Lyra       
Data:    17/07/2015     
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, com pedido liminar, em desfavor de CARLOS LUÍS PINHEIRO DE FREITAS, DELFINO CASTELAR ANTUNES DE FREITAS, SIRLEI MARIA SHUSTER REGINALDO, JOSÉ EDSON OLIVEIRA SOARES, JOÃO ALBERTO BARBOSA DOS REIS, MIGUEL OLDEMAR LEMOS, ORLANDO LUIZ GUBERT, PAULO WOLMAR NORONHA, VITOR GOMES PINHEIRO, ARMELINDO FRISKE, JAIME CONTRI e GERACILDA PINHEIRO DE FREITAS devidamente qualificados à inicial. Asseverou, em síntese, que no ano de 2008, às vésperas do término do mandato, o então Prefeito do Município de Eugênio de Castro, requerido Carlos Luiz, com a aprovação do Legislativo Municipal, dispensou licitação (fora das hipóteses legais), para adquirir uma área de terras destinada às instalações do parque de eventos da municipalidade. Nesse sentido, observou que os proprietários do imóvel e beneficiários do negócio eram os próprios pais do Prefeito, ora réus, o que deu azo a uma auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado, que apurou inúmeras irregularidades. Anotou que o Projeto de Lei que autorizou a aquisição do referido imóvel foi aprovado às pressas pelos vereadores, sem cumprir as exigências do Regimento Interno da Câmara Municipal. Nesse particular, gizou que não havia justificativa para inclusão de tal Projeto de Lei na pauta do Legislativo, em caráter de urgência. Anotou a incidência da Lei nº 8.429/92 na hipótese em tela, mormente porque os requeridos inviabilizaram a concorrência pública, em contrariedade aos preceitos legais. Discorreu acerca da consequência dos atos de improbidade administrativa. Sustentou a necessidade da anulação do negócio jurídico celebrado. Liminarmente, requereu o decreto de indisponibilidade dos bens dos requeridos. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, incisos I e II da Lei nº 8.429/92. Com a inicial, acostou documentos das p. 49-278.
 
Em decisão da p. 279, foi deferida a liminar postulada, com a determinação de indisponibilidade dos bens dos réus.
Foi interposto Agravo de Instrumento (p. 398-399/409 -442), ao qual foi dado parcial provimento (p. 448-462).
Os requeridos apresentaram manifestação preliminar (p. 366-370/ 730-843/ 847-966/ 967- 1035).
Em decisão das p. 716 e 727-728, foram desbloqueados montantes relativos a proventos dos requeridos. Tal decisão foi atacada via Agravo de Instrumento (p. 1037-1048), acolhido parcialmente (p. 1071-1073).
Em decisão das p. 1074-1076, foi recebida a inicial.
Os requeridos ARMELINDO, JOÃO ALBERTO, MIGUEL e PAULO ofertaram contestação (p. 1096-1118), anotando, preliminarmente, a inépcia da inicial com relação ao pedido de indisponibilidade de bens, bem como a ausência dos requisitos para sua concessão. Defenderam a sua ilegitimidade passiva, pois não agiram com dolo quando da votação do projeto de lei que visava a aquisição de terras. No mérito, alegaram que para haver improbidade administrativa, mister é que a conduta do agente seja dolosa, o que não se deu na espécie, já que, de acordo com o art. 24 da Lei nº 8.666, a licitação é dispensável para aquisição de imóvel com finalidades precípuas. Sustentaram que o negócio realizado não causou lesão ao patrimônio público, tampouco atentou contra os princípios basilares da Administração Pública. Ressaltaram que, na hipótese de terem se equivocado ao aprovar a compra, isso se deu pelo fato de terem sido induzidos em erro pelo parecer apresentado pelo assessor jurídico, bem como pelas avaliações fornecidas por corretores habilitados. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
 
Apresentaram contestação, de igual sorte, os requeridos DELFINO e GERACILDA (p. 1123-1150), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, posto que não cometeram ato ímprobo. Além disso, notaram a ausência de requisitos para concessão da indisponibilidade dos bens. No mérito, aduziram, notadamente, que o negócio jurídico foi realizado com respaldo na Lei nº 8.666/93, art. 24, inc. X, pois o caso em liça inexigia licitação. Nesse particular, observaram que a área adquirida foi previamente avaliada, estando o preço de acordo com o mercado. Destacaram que a aquisição não se deu às pressas, mas, sim, para atender a um anseio antigo da comunidade. Sustentaram a ausência de ato ímprobo, em face da ausência de dolo no seu proceder. Ao final, pediram o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Com a contestação, juntaram os documentos das p. 1152-1303.
Também ofertou contestação CARLOS LUÍS (p. 1304-1327). Preliminarmente, alegou a ausência dos requisitos para concessão da indisponibilidade dos bens; o excesso da indisponibilidade de bens deferida; bem como a necessidade de serem desbloqueados os bens adquiridos antes do ato tido como ímprobo. No mérito, repisou os termos da contestação apresentada pelos requeridos Delfino e Geracilda. Por fim, pugnou o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 1329-1482).
Por fim, os réus Vitor, Orlando, Jaime, Sirlei e José, não obstante devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo contestacional (p. 1492), o que motivou o decreto de suas revelias (p. 1493).
Houve réplica (p. 1505-1531).
Os requeridos Vitor, Orlando, Jaime, Sirlei e José pleitearam a devolução do prazo contestacional (p. 1534-1535), pedido rejeitado pelo Juízo (p. 1544), sendo interposto Agravo Retido (p. 1550-1551), que não foi recebido, pela sua intempestividade (p. 1552).
Em decisão da p. 1544, foi determinada a inclusão do Município de Eugênio de Castro no polo ativo.
Houve prolação de despacho saneador, que desacolheu as preliminares apontadas pelos requeridos, bem como determinou a realização de prova pericial (p. 1559-1561).
Aportou aos autos Laudo Técnico de Avaliação (p. 1613-1626).
Atendendo determinação do Juízo, o perito apresentou complemento ao Laudo Pericial (p. 1647-1648).
O requerido Miguel juntou aos autos prova testemunhal produzida na esfera criminal (p. 1658-1719).
No curso da instrução, foi ouvida uma testemunha (p. 1792/1811).
As partes apresentaram memoriais (p. 1815-1835/ 1852-1856/ 1857-1897/ 1898-1913).
Vieram os autos conclusos.
É O RELATO.
DECIDO.
De início, com relação aos réus Vitor, Orlando, Jaime, Sirlei e José, em que pese regularmente citados, permaneceram silentes quanto ao prazo contestacional (p. 1492). Entretanto, sinalo que não há que se falar em revelia, nos termos do art. 320, I, do CPC, porquanto foi ofertada contestação pelos demais requeridos.
Concernente às preliminares de ausência dos requisitos para a concessão de cautela (indisponibilidade de bens), de excesso de bens indisponíveis e de indisponibilidade somente dos bens adquiridos após o ato alegado ímprobo, cumpre notar que já foram devidamente enfrentadas por ocasião da decisão das p. 1559-1561.
Atinente à preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelos requeridos João, Miguel, Paulo, Armelindo, Delfino e Geracilda, saliento que, nos termos da decisão das p. 1559-1561, confundem-se com o mérito e como tal serão equacionadas.
De outras, quanto à alegada inviolabilidade parlamentar, anoto que já foi objeto de decisão (p. 1074-1076), assim assentada:
    (...)    
Especificamente acerca da alegada inviolabilidade parlamentar, certo que não abrange o cometimento de atos de improbidade, que como dito, serão alvos de apreciação no curso da demanda.
Tratando especificamente da imunidade parlamentar, oportuno trazer à colação o escólio de Wallace Paiva Martins Júnior:
Entretanto, deve-se ponderar que nem mesmo o instituto salutar da imunidade parlamentar pode extrair os parlamentares da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa. Dessa forma, admite mitigação a cláusula diante de atos de enriquecimento ilícito no exercício da função pública, de desvio de finalidade no cumprimento do mandato e, principalmente, na edição das denominadas leis de efeitos concretos (em verdade, os atos administrativos com forma de lei), em que a responsabilidade é inafastável e coerente com a interpretação constitucional sistemática.
Ora, a imunidade parlamentar refere-se ao conteúdo das manifestações dos edis em plenário, não se aplicando às hipóteses de desvios e ilicitudes, o que, efetivamente, do contrário, consistiria num atentado à democracia.
No mais, no que tange ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1140/2008, verifica-se que é formalmente uma lei de efeitos concretos, ou seja, um verdadeiro ato administrativo, não reunindo características de abstração e de generalidade, as quais, se presentes, ensejariam o controle de constitucionalidade.
A propósito, tem-se a lição do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:
Em consequência, diversa é a hipótese das denominadas leis de efeitos concretos, aquelas que só são consideradas leis pelo seu aspecto formal, embora materialmente sejam meros atos administrativos. Tais atos não apresentam normas gerais, mas, ao contrário, normas dotadas de concretude e singularidade, que repercutem diretamente na esfera jurídica do indivíduo. Ou, na lição de HELY LOPES MEIRELLES, 'aquelas que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido'.
No que tange a esse tipo de atos concretos, a ação civil pública é inteiramente cabível para permitir que o autor postule a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e isso não somente quando a ofensa decorre de algum ato praticado com base na lei errônea, mas também quando provém diretamente da própria lei, sem qualquer ato nela fundado.
Nesse caso, a lei é, sem dúvida, inconstitucional, mas não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, como já decidido mais de uma vez pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, e mais ainda, por se tratar de verdadeiro ato administrativo, pode a lei de efeitos concretos ser hostilizada incidentalmente por via principal, sendo totalmente cabível, na espécie, a ação civil pública. É o caso, por exemplo, em que lei municipal autoriza a Prefeitura a demolir um bem do patrimônio histórico.
Desta forma, sendo tão somente lei de efeito concreto, com o correspondente resultado previamente determinado (aquisição de uma área de terra de propriedade de Delfino Castelar Antunes de Freitas – p. 153-154), configura mero ato administrativo, com o que é inquestionável a possibilidade de sua anulação pelo Poder Judiciário, o que, efetivamente, ocorrerá, como se verá no adiantado.
No mérito, noto, merecem parcial acolhimento os pedidos do Ministério Público.
Com efeito, os arts. 9º, 10º e 11 da Lei nº 8.429/92 preceituam que a configuração do ato ímprobo resulta (i) da prática de atos que importem enriquecimento ilícito, (ii) atos que causem prejuízo ao erário, ou (iii) atos que afrontem os princípios da administração pública.
O escopo da legislação é garantir o direito fundamental à administração proba. Nessa linha, preleciona André de Carvalho Ramos que
“(...) é crescente o reconhecimento, na doutrina nacional e internacional, da necessidade de atuação do Estado para a implementação dos direitos humanos. Esse agir em prol dos direitos humanos é erodido pelas práticas de corrupção, ou seja, para que o homem possa viver uma vida digna, com a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais básicas, devem atuar os agentes públicos com probidade, devendo o ordenamento jurídico possuir instrumentos para zelar por tal conduta e reprimir, sancionando, os faltosos. Essa busca pela atuação proba do agente público não é somente para evitar desvios e enriquecimento ilícito, mas é também para assegurar a utilização dos escassos recursos da sociedade de modo eficiente e equânime, proibindo-se, então, desperdício e utilização supérflua ou equivocada do gasto público, que compromete, como se vê com infeliz habitualidade na vida brasileira, o atendimento das necessidades básicas da população e, com isso, a efetividade da dignidade da pessoa humana estabelecida na Constituição”.
Desse modo, tem-se que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), ao definir os atos considerados ímprobos, bem como os sujeitos ativos, passivos e as consequentes sanções, tem por fim combater a corrupção no âmbito da administração pública, em defesa dos princípios fundamentais, a sabe: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade.
Por outro lado, cumpre destacar que, em se tratando de atos de improbidade administrativa, não é admitido, no atual sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade objetiva. Para a configuração dos atos de improbidade é indispensável a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta do agente público, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei nº 8.429/1992 (LIA).
Nessa linha, segue o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. (...) 4. Destarte, o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva. Precedentes: REsp 654.721/MT, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009; Resp 717.375/PR, Segunda Turma, DJ 08/05/06; REsp 658.415/RS, Segunda Turma, DJ de 3.8.2006; REsp 604.151/RS, Primeira Turma, DJ de 08/06/2006. (...) (STJ - REsp: 1130198 RR 2009/0145722-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/12/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2010) “Grifei e suprimi”
Por outro lado, cumpre consignar que a LIA aplica-se aos requeridos Carlos Luís, Sirlei, José Edson, João Alberto, Miguel Oldemar, Orlando Luiz, Paulo Wolmar, Vitor, Armelindo e Jaime, pois exercem função pública, na qualidade de prefeito e vereadores, respectivamente, e em relação aos requeridos Delfino e Geracilda, pela participação no ato enquadrado de ímprobo, nos termos do art. 3º da LIA.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
Com efeito, dessume-se dos autos que no final do ano de 2008, no Município de Eugênio de Castro, às vésperas do término do mandato do Prefeito da época, restou praticado ato administrativo visando a aquisição de uma área de terras de Delfino e Geracilda, para instalação de um parque de eventos, o qual foi autorizado pelo legislativo.
Infere-se que a tese do Ministério Público é a de que a referida aquisição, para além de uma efetiva necessidade ou interesse público, efetivou-se para mascarar um objetivo: aquisição onerosa e fraudulenta, mormente pelo fato de haver uma supervalorização do imóvel, com graves prejuízos ao erário e enriquecimento sem causa.
Efetivamente, a prova conforta tal tese. Num primeiro momento cumpre notar que houve afronta aos princípios que embasam os atos administrativos, especialmente, o da impessoalidade e da moralidade, porquanto tem-se que o prefeito (Carlos Luís) pretendeu beneficiar seus próprios genitores.
Por outro lado, conforme prevê o art. 24 da Lei nº 8.666/93, a dispensa de licitação somente pode ocorrer nas hipóteses de:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
No caso em liça, tem-se que o imóvel adquirido pelo município não se enquadrava na exceção referida, pois não era o único existente na localidade, porque ali existiam outros, quiçá em melhores condições e preço. 
Nesse particular, atente-se para o testigo da ré Sirlei: “Diz que no final de 2008 a declarante se surpreendeu com a entrada do projeto de lei nº 1203/2008 (em 1º-12-2008), no qual se previa a aquisição das terras pertencentes ao pai do então Prefeito, o que foi discutido e aprovado no mesmo dia pela Câmara. Refere a declarante que chegou a questionar junto à mesa sobre o fato de o projeto ter ingressado naquele mesmo dia, e já ter estar posto para discussão, sugerindo que o mesmo fosse encaminhado às comissões, para análise, com o que nao concordou o Presidente da Câmara (Jaime Contri), que encaminhou o mesmo para votação. (...) Menciona que já no dia seguinte a aprovação teve uma repercussão muito negativa na comunidade, primeiramente pelo fato de área adquirida ser de propriedade do pai do então Prefeito Carlos, e, em segundo lugar, porque o assunto nao havia sido tornado público, sendo que a Vereadora entao tomou conhecimento de que nenhuma outra área do município havia sido avaliada para essa finalidade. Recorda que no dia da votação do projeto chegou a questionar o Presidente da Câmara sobre a avaliação de outras áreas para a finalidade pretendida, sendo lhe informado verbalmente que outras áreas haviam sido avaliadas (uma área que seria do sogro do prefeito), e que a situação havia sido acompanhada por uma comissão nomeada pelo Prefeito, o que, nequele momento, tranquilizou a declarante, no entanto, no dia seguinte, ao conversar com pessoas da comunidade a respeito do assunto, acabou verificando que, na verdade, nao houve a avaliação de outras áreas, nem sequer o assunto havia sido tornado público para discussão, e que algumas pessoas que compunham a comissão eram pessoas ligadas ao Prefeito Municipal e outras tinha grande interesse na aquisição da área, pois faziam parte do movimento tradicionalista da cidade.” (p. 182-184). “Grifei”
No mesmo sentido, atente-se para as declarações do réu Miguel: “Lembra que além da área que acabou sendo comprada, foram analisadas outras áreas, uma pertencente a Lauro Sausen (sogro do então Prefeito), que acabou descartada por ter maior valor; outra área também foi analisada, onde havia um campo de futebol, também foi descartada por pertencer a uma entidade social.” (p. 224-226).
Jaime Contri, por sua vez, afirmou que “(...) a verificação foi feita por imobiliárias, concluindo que as áreas disponíveis eram três, uma pertencente ao segro do Prefeito Carlos Luiz Pinheiro de Freitas, outra pertencente ao sogro do Prefeito, e a terceira pertencente ao senhor que conhece apenas como Caetano, residente nesta cidade, as que não quis vender o imóvel” (p. 270-271).
Já, quando inquirida em juízo, nos autos do processo nº  029/2.11.0005370-0, a testemunha Leandro Radons ressaltou (p. 1674-1677):
Testemunha: No caso, na época foi pedido pra nós dar uma olhada, daí olhamos, tinha três áreas daí, no caso, essa ali foi a mais barata no valor e mais apropriada pro parque né? Defesa de Delfino e Geracilda: Quais eram as outras áreas? Testemunha: Do seu Lauro e do Valmor.
No mesmo sentido, o testemunho de Adão Soares dos Reis (p. 1677vº-1680vº):
Defesa de João Alberto, Miguel, Paulo e Armelindo: O depoente fez parte de uma comissão que foi criada pela comunidade pra levantar essas áreas? Testemunha: Pois eu tava junto. Defesa de João Alberto, Miguel, Paulo e Armelindo: Isso aqui foi um levantamento prévio de quais áreas teriam disponível no município e... Testemunha: É, mas as únicas que nós achamos foi aquelas três, aí aquela de dez equitares não dá bem duas porque essa outra é 8,2 e aquela era 10 por 220 mil e a outra de 4 equitare que além de tudo tem um assude no meio lá que seca o assude e vira um banhado, por 100 mil aquela de 4 equitare. Então não tinha, aquela de 120 não pegava a principal e essa de 4 equitare pegava.
Na mesma linha, sinalou a testemunha Lenir Terezinha Vieira, (p. 1686-1688):
Defesa de Sirlei, José Edson, Orlando, Vitor e Jaime: A senhora saberia informar se existiam outras áreas que tinham sido ofertadas ao município? Testemunha: "Ah", existia outras áreas, só que era de parentesco daí.
Já, a testemunha José Ervino Rosa Ribas (p. 1698-1700), aduziu:
Defesa de Sirlei, José Edson, Orlando, Vitor e Jaime: E o senhor chegou a ter informação de que houve outras áreas em disponibilidade na época? Testemunha: Teve, teve outras áreas.
Da prova carreada aos autos é possível afirmar que no local existiam outros imóveis que poderiam ser melhor investigados. Logo, a licitação era imperativa, não podendo o projeto de lei ser “tocado a toque de caixa”, com a deliberação se resumindo a um dia.
E mais, não paira dúvidas de que os orçamentos providenciados tiveram somente o condão de dar “aparência” de legalidade ao procedimento, simulando um negócio vantajoso à municipalidade, quando, em verdade, o propósito era beneficiar particulares.
Desse modo, resta evidenciado que, uma vez dispensada a licitação, sem a devida justificativa, os requeridos também agiram em ofensa ao princípio da legalidade, já que a licitação era de rigor e não havia fato que justificasse a urgência.
Em suma, é inegável o fato de que a) os corréus Delfino e Geracilda são pais do prefeito; b) todo o processo para a aprovação da aquisição durou, até sua votação, um dia apenas.
Cumpre destacar, por relevante, que em caso de urgência, a matéria proposta ao Legislativo deve ser apreciada em 15 dias e, com prévio comunicado à comunidade, consoante o que determinam os artigos 94 e 97 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores (p. 249):
Art. 94 – a iniciativa Legislativa será exercida pelo Chefe do Poder Executivo, vereadores no exercício do mandato, proposições apresentados por cinco por cento dos eleitopres ou cinco entidades representativas da Comunidade, com sede no Município há pelo menos um ano.
(...)
§3º A Câmara deverá informar com antecedência mínima de dez dias, a data em que a proposição irá à votação, que será realizada no prazo máximo de sessenta dias de sua apresentação junto ao legislativo.
(...)
Art. 97 – Poderá o Prefeito enviar à Câmara MunicipalProjeto de Lei de qualquer matéria, os quais se assim solicitar, deverão ser apreciados dentro de trinta dias, a contar do recebimento na secretaria do Poder legislativo.
§1º Se o prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação se faça em regime de urgência, dentro do prazo de quinze dias.
Nesse sentido, veja-se que as testemunhas que depuseram, tanto nos autos do Inquérito Civil nº 0644/2008, quanto em Juízo, de forma uníssona, reconheceram que era reivindicação antiga da comunidade local a aquisição da área em questão. Logo, considerando que tal compra era um anseio antigo, injustificável a alegação de urgência, mormente pelo fato de que não se tratava de caso de calamidades ou outras urgências públicas.
Nesse particular, atente-se ao depoimento da testemunha Adão Soares dos Reis (p. 1677vº-1680vº):
Defesa de Carlos Luís: E lá em 2008 houve reuniões da patronagem, alguma assembleia pra reivindicar essa obra? Testemunha: Sim, nós se reunimos uma turma pra exigir pra ele comprar. Defesa de Carlos Luís: Foram ao encontro do prefeito? Testemunha: Fomos, fomos na câmara também. Defesa de Carlos Luís: Dos vereadores também? Testemunha: É.
Na mesma direção é o testemunho de Leandro Radons (p. 1674-1677):
Defesa de Delfino e Geracilda: Se a testemunha tem conhecimento do anseio da comunidade em adquirir um parque de eventos? Testemunha: Sim. Defesa de Delfino e Geracilda: Desde quando que era esse anseio? Testemunha: Mas por volta, antes do mandato já que queriam, daí depois do mandato do prefeito foi feito umas reuniões pra comprarem um parque de eventos, daí que foi feito uma comissão e foi comprada a área.
No limite, a prova informa que a real intenção dos réus era propiciar a aquisição ainda no mandato de Carlos Luís, com o fito de beneficiar os corréus Delfino e Geracilda, contrariando o interesse público e violando-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo, notadamente, da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Demais disso, o negócio foi ruinoso à administração, porque o bem foi superfaturado. Nesse sentido, atente-se às informações prestadas pelo Tribunal de Contas quando da auditoria realizada no Município, constatando, na comparação dos preços, a existência de diferenças significativas de valores, levando-se em consideração terras da mesma abrangência do imóvel adquirido, chegando à conclusão de que o valor de R$ 66.400,00 consistiria no prejuízo ao erário (p. 191- 195):
    (…)
Embora conste entre os documentos que acompanham a Nota de Empenho nº 4877/08, cujo pagamento ocorreu em 10/12/08 três avaliações de imobiliárias de Santo Ângelo, duas das quais da mesma data em que foi enviado o projeto de lei para o Legislativo e aprovado (01/12/08), verificou-se ainda que o valor de R$ 120.000,00 pago pelo imóvel está bem acima do preço de mercado praticado na área em que se encontra.
Com o objetivo de analisar o valor da área, a Equipe de Auditoria buscou parâmetros, utilizando-se de avaliações para fins de ITBI imóveis próximos ao adquirido, pois conforme informações do Sr. Célio da Silva Vargas, fiscal tributário, o imóvel objeto da aquisição se localiza nas proximidades de da localidade de Rincão dos Durks.
Ainda conforme informações do Sr. Célio da Silva Vargas, a base de cálculo para fins de ITBI de imóveis rurais é o seguinte:
Áreas de agricultura: entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00;
Áreas de campo (pecuária): R$ 2.500,00, e
Áreas de mato, alagadas ou rochosas (outra utilização ou inaproveitável): R$ 1.900,00.
    (…)
Tomando-se a diferença da avaliação da Fazendo Municipal que deveria, de acordo com os valores utilizados, ser de R$ 26.800,00 e atribuindo-se o valor da maior diferença entre a avaliação da Fazenda Municipal e o valor atribuído para fins de escritura dos imóveis que serviram como parâmetro (100%), obtém-se o valor de R$ 53.600,00.
Dessa forma, o valor de R$ 66.400,00 (R$ 120.000,00 – R$ 53.500,00) é passível de devolução ao Erário por ferir o princípio da economicidade, disposto no caput do art. 70 da Constituição Federal.
Destaca-se, ainda, que o Sr. Delfino Castelar Antunes de Freitas, proprietário do imóvel vendido ao Auditado é pai do Sr. Carlos Luiz Pinheiro de Freitas, Prefeito Municipal.
Vale ressaltar que o agir por parte do prefeito e dos vereadores beneficiou diretamente os requeridos Delfino e Geracilda, na medida em que eram proprietários das terras adquiridas pelo valor superfaturado, havendo benefício direto destes pelo ato ímprobo tecido pelos agentes públicos.
Também há de ser destacado que a alegação dos réus (no caso os vereadores), no sentido de que foram induzidos pelo parecer apresentado pelo assessor jurídico (o qual reputou o Projeto apresentado em conformidade com os preceitos legais) é totalmente insubsistente, na medida em que, segundo boa doutrina “o parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação”. Mais, os edis não são os “fiscais” da administração?
Em suma, da prova produzida, entendo que os réus, se não dolosamente, no mínimo agiram com culpa, uma vez que descumpriram com o dever de zelo e cuidado com a coisa pública.
Nesse sentir, é a jurisprudência do ETJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ÍMPROBO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONDUTA DOLOSA. 1. Não obstante a ausência de comprovação do dano ao erário, imperioso destacar que a mera violação dolosa aos princípios da Administração Pública já é suficiente para a caracterização do ato de improbidade, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92. 2. Para a caracterização do ato ímprobo é indispensável demonstração do elemento subjetivo, verificando-se se houve de dolo ou culpa na conduta do agente - STJ. 3. Por óbvio, os atos normativos infralegais devem ser interpretados à luz dos preceitos estabelecidos pela Lei nº 8.666/93, não podendo simplesmente o administrador inovar o ordenamento jurídico. 4. E na hipótese dos autos, denota-se que a dispensa de licitação era utilizada como regra - e não como exceção - sem justificativa do procedimento adotado, inclusive quanto aos preços. Daí porque constatada a irregularidade do ato administrativo, embasado na afronta aos princípios legais da Administração, especialmente quanto ao princípio da legalidade. 4. Inarredável, portanto, a conclusão de que o ato de improbidade em questão foi praticado mediante conduta dolosa, uma vez que os demandados agiram com total consciência da conduta violadora dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, elementos norteadores da atividade administrativa. APELO PROVIDO (Apelação Cível Nº 70062781430, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 24/06/2015) “Grifei”
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TROCA DE PNEUS E AROS DE CAMINHÕES DO MUNICÍPIO POR OUTROS DE PROPRIEDADE DE PARTICULARES, EM PIOR ESTADO DE CONSERVAÇÃO. MÁ-FÉ E PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDOS. MULTA CIVIL. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. Vigora, no Direito Administrativo, o princípio da intolerância a qualquer ato que resulte ofensa à moralidade pública. O dolo do agente público é configurado pela violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade, ou seja, pela violação do princípio da moralidade, que é essência do regime democrático. Hipótese em que o réu violou princípios da Administração Pública, ao realizar a troca de bens públicos por particulares (aros e pneus de veículo do Município), sem autorização nem observância do devido procedimento para tanto, ocasionando prejuízo ao erário. Inegável, pois, a caracterização do ato de improbidade administrativa pelo agente da Administração. O ressarcimento ao erário não é considerado sanção, pois tem por objeto, justamente, viabilizar o retorno ao status quo ante. Caso que contempla condutas em franca contrariedade aos princípios da legalidade e da moralidade, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, impondo-se a condenação ao pagamento de multa civil de valor igual a uma vez o prejuízo ao erário, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70064653165, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 12/06/2015) “Grifei”
Destaque-se, ainda, que o cerne da presente demanda vai muito além do prejuízo monetário e o dano ao erário que tais atos possam ter causado, pois, conforme já se afirmou por meio das palavras de Marino Pazzaglini Filho e Wallace Paiva Martins Júnior, a improbidade administrativa é mais do que a desconformidade com a letra da lei, “exprime o exercício da função pública com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração Pública” e as sanções a ela indicadas, não visam somente a recuperação de valores patrimoniais, mas a “preservação dos valores morais” e o “resgate do autêntico interesse social”.
Revela-se inquestionável que houve a violação dos princípios constitucionais da Administração Pública disciplinados no artigo 37, da Constituição Federal, especialmente o da Legalidade, já que não demonstrado qualquer dispositivo legal a autorizar a prática dos atos em questão (dispensa de licitação aliada à ausência de justificativa para tanto), o da Impessoalidade, que veda o interesse próprio e de terceiros, e o da Moralidade, vez que a atuação do agente público deve ser pautada em bases éticas sempre tendentes à promoção do bem comum.
Dessa forma, os atos praticados pelos réus se encaixam nos dispositivos constantes na Lei nº 8.429/92, que ora se colaciona:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
Art. 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (Vide Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Por fim, cumpre asseverar que o fato de o Tribunal de Contas do Estado ter exarado parecer nos autos do processo nº 000609-02.00/09-7, aprovando as contas do exercício de 2008, não interfere na aplicação das sanções dispostas na LIA. Nesse sentido é o entendimento do ETJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL RUBEM MACHADO LANG. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.429/92. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO. PRELIMINARES. 1. Prescrição. Não há se falar em ocorrência da prescrição prevista pelo art. 23 da Lei n.º 8.429/92, porquanto o servidor exerceu a função de diretor até junho de 2004, quando foi afastado de suas funções por força de liminar concedida na presente ação civil pública. REJEIÇÃO. 2. Nulidade da Sentença. Não- acolhimento. 2.1. Cerceamento de Defesa. Sendo o inquérito civil um procedimento administrativo meramente informativo, prescinde do contraditório e do exercício da ampla defesa. 2.2. Inépcia da Petição Inicial. Não tendo a parte ré argüido a inépcia da petição inicial por oportunidade da contestação, preclusa resta a matéria, de acordo com o que determina o art. 245, do CPC. MÉRITO. 1. De acordo com as provas constantes desta Ação Civil Pública restou comprovado que o servidor praticou diversas irregularidades enquanto diretor da Escola Estadual de Ensino Fundamental Rubem Machado Lang, o que importou em geração de dívidas em nome do Estado e uma significativa diminuição do patrimônio do estabelecimento escolar que esteve sob sua direção. 2. Comprovadas, pois, as condutas ímprobas do servidor, portanto, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Além do que, a aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.429/92 independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Exegese do art. 21. PRELIMINARES REJEITADAS APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70018772061, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 23/05/2007) “Grifei”
Em síntese, considerando os atos praticados pelos réus, os quais violaram os princípios basilares da Administração Pública, impõe-se a declaração de nulidade da lei nº 1140/2008.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos para, na forma da fundamentação supra:
A)  declarar a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos;
B) declarar a nulidade da Lei Municipal nº 1.140/08;
C) relativamente ao ressarcimento integral do dano, condenar os requeridos Delfino e Geracilda no pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescida de correção pelo IGPM e de juros de mora de 12% ao ano, a contar da data do ato ilícito;
D) relativamente à multa civil, cujos valores deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescida por juros moratórios de 12% ao ano a contar da data da prolação da presente sentença, condenar:
D.1) Carlos Luis Pinheiro de Freitas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
D.2) Sirlei, José, João, Miguel, Orlando, Paulo, Vitor, Armelindo e Jaime, cada um no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
E) suspender os direitos políticos dos réus Carlos Luis Pinheiro de Freitas, Sirlei, José, João, Miguel, Orlando, Paulo, Vitor, Armelindo e Jaime, pelo prazo de cinco anos;
F) proibir os requeridos de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.
Condeno os requeridos no pagamento das custas do processo, na forma do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem honorários, face da natureza da ação e de ser o Ministério Público o autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oficie-se ao TRE, informando da suspensão dos direitos políticos dos réus Carlos Luis Pinheiro de Freitas, Sirlei, José, João, Miguel, Orlando, Paulo, Vitor, Armelindo e Jaime.
Santo Ângelo, 17 de julho de 2015.
José Francisco Dias da Costa Lyra,
Juiz de Direito
Fonte: Rádio Cidade- Santo Ângelo
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